Benefício não recebido.

1. Quais são os valores devidos após o óbito do servidor?
Os valores não percebidos em vida pelo servidor - no caso específico dos inativos, são: o 13° salário proporcional, os valores proporcionais aos dias do mês do falecimento e as vantagens referentes a processos de retroativos ou outras diferenças devidas ao servidor falecido, conforme art. 160, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), tais valores são denominados vantagens pecuniárias. 

2. Quem tem direito a receber as Vantagens Pecuniárias?
- Cônjuge, Companheiro (a) ou Dependentes (filho menor de 18 anos, de qualquer condição, desde que não emancipados; o menor que se encontrava sob guarda ou tutela, à época do falecimento, e o maior, desde que, declarado inválido para atividades laborais, por laudo expedido por junta médica do Estado).
Na ausência do cônjuge, companheiro(a) ou dependente, os valores correspondentes às vantagens pecuniárias não percebidas pelo servidos poderão ser requeridas por seu sucessor civil. Todavia a liberação dos valores levantados em favor da parte interessada estará condicionada à apresentação do competente alvará judicial. 
Caso o pagamento dessas vantagens pecuniárias seja requerido ao mesmo tempo pelo cônjuge e pelo (a) companheiro (a) do servidor falecido, e comprovada a condição deste como beneficiários, o valor correspondente ao citado benefício será rateado entre os requerentes em partes iguais.

3. Quais os documentos necessários para requerimento das Vantagens Pecuniárias?
Todos os documentos citados abaixo devem ser apresentados em original e cópia.
 Documentos do (a) servidor (a) falecido (a):- RG;- CPF;- Certidão de Óbito;- Último contracheque.
Documentos do (a) requerente:- RG;- CPF;- Comprovante de Residência;- Certidão de Casamento, se cônjuge;- Declaração de Convivência e prova de coabitação, se companheiro (a) do ex-servidor;- Certidão de Nascimento do dependente do ex-servidor, se filho menor, que se fará representado ao assistido por representante legal, devidamente habilitado;- Documento emitido por junta médica do Estado, que comprove a incapacidade do filho maior de idade para realizar atividades laborais.- Alvará Judicial, se sucessor civil, quando na ausência de cônjuge, companheiro(a) ou dependente.
 

4. Quando, como e onde requerer as Vantagens Pecuniárias?
O dependente ou sucessor pode requerer a qualquer momento até 02 (dois) anos após o falecimento do servidor, diretamente no IGEPREV, ou no órgão onde o servidor era vinculado, apresentando a documentação necessária, que deverá ser enviada ao IGEPREV, para análise e pagamento.